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O que muda no novo regime das uniões de facto

O Presidente da República promulgou, no passado dia 16 de Agosto, o diploma, outrora vetado, que introduz alterações ao regime jurídico das uniões de facto.

De entre os sete artigos alterados, destacam-se as mudanças relativas à protecção na eventualidade da morte do beneficiário da prestação social e da casa de morada da família. Assim, é adoptado o regime geral da prestação social na eventualidade de morte do beneficiário. O direito à pensão de sobrevivência deixa de estar dependente da situação económica do membro sobrevivo, operando-se automaticamente – tal como no casamento civil.


As alterações permitem também o acesso à utilização da casa de morada de família, por um período de 5 anos ou correspondente à duração da união, se superior. Por outro lado, não é menos relevante a introdução da possibilidade de adopção do regime de IRS que vigora entre os casados.


O diploma determina a sua aplicabilidade independentemente do sexo dos membros, sem prejuízo das excepções referidas e relativas à adopção e procriação médica assistida. Aliás, outra coisa não seria de esperar, tendo em conta que a alteração do regime em vigor visa o reforço da protecção deste tipo de união.


(Não dispensa a consulta do diploma)


Bárbara Rosa

 

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